Município não aplicou reajuste do piso durante 11 meses de 2025 e terá de comprovar pagamentos corretos também em 2023 e 2024
O Município de Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba, terá de pagar retroativamente aos professores da rede municipal os valores correspondentes aos meses em que o piso nacional do magistério não foi aplicado em 2025. A determinação foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou procedente denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública de Colombo (AMPC).
O reajuste do piso, fixado pelo Ministério da Educação (MEC) em janeiro de 2025 por meio da Portaria nº 77/25, estabeleceu o valor de R$ 4.867,77. Segundo a apuração do Tribunal, Colombo só implementou o novo valor a partir de dezembro daquele ano. Com isso, o município deverá quitar as diferenças referentes aos 11 meses anteriores, de janeiro a novembro de 2025.
A determinação deverá ser cumprida em até 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, que ainda pode ser objeto de recurso.
Além do pagamento referente a 2025, o TCE-PR determinou que a Prefeitura apresente documentação capaz de comprovar que o piso nacional do magistério foi corretamente aplicado nos anos de 2023 e 2024.
Caso os documentos não comprovem o cumprimento do piso nesses dois exercícios, o município também terá de calcular e pagar retroativamente eventuais diferenças aos profissionais da educação.
Durante a análise do processo, a Prefeitura de Colombo apresentou como justificativa para o atraso no reajuste o comprometimento das despesas com pessoal. Segundo a administração municipal, os gastos haviam ultrapassado o limite de 54% da Receita Corrente Líquida estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O município apresentou o Decreto Municipal nº 103, de 9 de dezembro de 2025, que formalizou a implementação do piso a partir daquele mês.
A justificativa, no entanto, não foi aceita pelo Tribunal. A área técnica do TCE-PR destacou entendimento já firmado pela Corte em processo de consulta, segundo o qual a Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser utilizada como referência para a definição e atualização do piso nacional dos profissionais do magistério.
De acordo com o entendimento citado no processo, a própria legislação permite que, quando o reajuste decorre de determinação legal, seja feita a adequação salarial mesmo diante de eventual ultrapassagem do limite de despesas com pessoal previsto na LRF.
Matéria completa e créditos no veículo de origem.
Ler notícia completa na fonte →