O Ministério Público de Goiás ( MP-GO ) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra a Lei Municipal nº 11.595/2026, que instituiu o Programa Escudo Feminino em Goiânia, conhecido como “bolsa arma”. Assinada pelo procurador-geral de Justiça, Cyro Terra Peres, a ação pede a suspensão imediata da norma e o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Apresentado pelo vereador Major Vitor Hugo (PL), o projeto foi vetado pelo prefeito Sandro Mabel (União Brasil), após a Procuradoria-Geral do Município (PGM) apontar vícios formais e materiais. Em agosto, a Câmara Municipal derrubou os vetos e promulgou a lei.
O programa prevê apoio psicossocial e reembolsos para a contratação de serviços e a aquisição de equipamentos de defesa pessoal. Os valores incluem até R$ 150 mensais por três meses para defesa pessoal, R$ 400 para spray de defesa, R$ 1,2 mil para taser em regime de comodato, R$ 1,5 mil para curso de tiro e R$ 5 mil para a compra de arma de fogo de uso permitido, também sob comodato, pelo prazo de cinco anos.
Entre os argumentos apresentados pelo MP-GO estão a invasão da competência legislativa da União sobre material bélico, a criação de despesas sem estimativa adequada de impacto orçamentário e a possível violação de direitos fundamentais. A ação também questiona os mecanismos de fiscalização e recolhimento de armamentos previstos na legislação.
O pós-doutor em Direito Constitucional e professor universitário Clodoaldo Moreira aponta a competência da União sobre armas de fogo como um dos principais pontos de vulnerabilidade da lei. Segundo o especialista, embora os municípios possam desenvolver políticas de assistência e proteção às mulheres, o financiamento da compra de armamentos por particulares pode configurar uma interferência em matéria reservada à legislação federal.
A Constituição Federal atribui à União a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, conforme o artigo 21, inciso VI, e para legislar privativamente sobre o tema, nos termos do artigo 22, inciso XXI. O controle de armas de fogo também é disciplinado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003).
Na avaliação de Clodoaldo Moreira, o município pode desenvolver políticas de acolhimento, assistência pública, apoio psicossocial e capacitação para mulheres em situação de violência. O problema, segundo o professor, está no objeto central do programa municipal.
“Quando o núcleo do programa é o financiamento público para a aquisição de arma de fogo, a lei municipal, ainda que pela via do auxílio financeiro, legisla na substância sobre material bélico. A forma não afasta o conteúdo”, afirma.
O especialista cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), entre elas as ADIs 6.985 e 7.569, relacionadas a normas estaduais sobre armas de fogo. Segundo Moreira, a jurisprudência da Corte estabelece limites à atuação de Estados e municípios na criação de regras próprias sobre acesso a armamentos.
A exigência de autorização federal para a compra, prevista na lei municipal, também é questionada pelo professor. De acordo com Moreira, o registro e a autorização concedidos pelas autoridades federais são condições para a aquisição individual da arma, mas não transferem ao município a competência para estabelecer critérios próprios de acesso.
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